Resolução 175 CVM
Conheça o novo marco regulatório dos fundos de investimento em direitos creditórios.
Resolução 175: Confira o que mudou:
Distribuição de cotas para todos perfis de investidores
- sejam disponibilizadas ao público em geral apenas cotas seniores;
- o regulamento estipule um cronograma para amortização de cotas ou distribuição de rendimentos;
- caso se trate de classe aberta, o prazo de carência, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não podem totalizar um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias;
- política de investimento que não admita a aplicação em: (a) direitos creditórios que sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura, exceto se os cedentes forem empresas concessionárias de serviços públicos ou companhias constituídas para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal; e (b) direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora dos direitos creditórios e partes a eles relacionadas; e
- subclasse de cotas seniores objeto de classificação de risco por agência classificadora de risco registrada na CVM.




FIDC Não-Padronizado
A nomenclatura FIDC não- padronizado deixa de existir, dando lugar ao novo conceito de “direitos creditórios não-padronizados” (“Créditos-NP”). FIDCs que contenham uma das seguintes características abaixo serão considerados Créditos-NP:
- (i) estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;
- (ii) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
- (iii) resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
- (iv) a constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja considerada um fator preponderante de risco;
- (v) o devedor ou coobrigado seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial;
- (vi) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvados os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos: (a) não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e (b) a sociedade esteja sujeita a plano de recuperação homologado em juízo, independentemente do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial;
sejam de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas;
derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco de direitos creditórios; ou
- (vi) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvados os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos: (a) não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e (b) a sociedade esteja sujeita a plano de recuperação homologado em juízo, independentemente do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial;
- (ix) cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos acima.
As classes de cotas de FIDC que admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas.
Possibilidade de aquisição de FIDCs originados ou cedidos pelo gestor, administrador, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas
- (a) o administrador, o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si;
- (b) a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente; no caso de classes destinadas exclusivamente a investidores profissionais, aplica-se somente o requisito previsto no item (b).
Verificação de lastro dos FIDCs
Hoje a responsabilidade de verificação do lastro dos FIDCs é do gestor, porém o gestor poderá contratar um terceiro para realizar essa verificação, inclusive o custodiante, entidade registradora ou a consultoria especializada do FIDC, desde que a entidade contratada não seja sua parte relacionada, porém permanecerá responsável por fiscalizar a observância pelo contratado às regras e procedimentos aplicáveis à verificação, pois a tarefa não se encontra sob a supervisão da CVM.