Glossário Clube FIDC
A
ADMINISTRADOR DO FUNDO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É a pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de “administrador fiduciário”, e responsável pela administração do fundo
AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É a pessoa jurídica registrada ou reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários.
AGENTE DE COBRANÇA
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É o prestador de serviço contratado para cobrar e receber direitos creditórios vencidos e não pagos.
ALAVANCAGEM
Fonte: AMBIMA
Operações de compra e venda de ativos, títulos e valores mobiliários para liquidação no futuro, com depósito prévio de margens de garantia. Um fundo é considerado alavancado sempre que existir possibilidade (diferente de zero) de perda superior ao patrimônio do fundo, desconsiderando-se casos de falha no pagamento de principal ou de juros relativos aos ativos do fundo.
ALIENAÇÃO
Fonte: AMBIMA
Transferência ou cessão de bens.
AMORTIZAÇÃO DE COTAS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É o pagamento uniforme realizado a todos os cotistas de determinada classe ou subclasse, de parcela do valor de suas cotas, sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o disposto no regulamento ou com deliberação da assembleia de cotistas.
ANEXOS DESCRITIVOS DE CLASSES
Fonte: Art 3º – RCVM 175
São as partes do regulamento do fundo essenciais à constituição de classes de cotas, que regem o funcionamento das classes de modo complementar ao disciplinado pelo regulamento.
APÊNDICES DESCRITIVOS DE SUBCLASSES
Fonte: Art 3º – RCVM 175
São as partes do anexo da classe que disciplinam as características específicas de cada subclasse de cotas, se houver.
ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
A assembleia para a qual são convocados somente os cotistas de determinada classe ou subclasse de cotas.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
A assembleia para a qual são convocados todos os cotistas do fundo.
ATIVOS
Fonte: AMBIMA
Os bens e direitos possuídos por uma empresa ou fundo de investimento. Para fundos de investimento, representa todos os títulos (títulos públicos, títulos privados, ações, commodities, cotas de fundo de investimento, etc.) que compõe a carteira do fundo.
ATIVOS FINANCEIROS DE LIQUIDEZ
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
a) títulos públicos federais;
b) ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras;
c) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos acima;
d) cotas de classes que invistam exclusivamente nos ativos acima referidos;
B
BOLSA DE VALORES
Fonte: AMBIMA
O ambiente de negociação em local físico definido, com sistema de negociação eletrônico (ou viva-voz) e regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, bem como à divulgação delas.
BONIFICAÇÕES
Fonte: AMBIMA
A remuneração paga ao acionista em decorrência do aumento do capital, ocorrido pela incorporação de reservas ou outros recursos, efetuada na proporção da quantidade de ações que detém. Pode ser paga em ações (distribuição gratuita de ações aos acionistas) ou em dinheiro.
C
CARTEIRA
Fonte: AMBIMA
É uma cesta de ativos quaisquer dentro de uma mesma estrutura. Esta estrutura pode ser um fundo, o seu patrimônio pessoal ou mesmo a tesouraria de um banco.
CARTEIRA DE ATIVOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É o conjunto de direitos creditórios, ativos financeiros de liquidez, derivativos e disponibilidades da classe de cotas.
CATEGORIA DO FUNDO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É a classificação decorrente da política de investimentos do fundo, conforme previstas nos Anexos Normativos da Resolução CVM nº 175, observado que cada um disciplina uma única categoria.
CEDENTE
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.
CADERNETA DE POUPANÇA
É o modelo mais antigo para poupar dinheiro existente no brasil.
Modalidade de investimento de baixo risco que credita rendimentos mensalmente, na data equivalente à data de aplicação (data-base). Seus rendimentos são isentos de imposto de renda para pessoa física e os depósitos possuem garantia do FGC.
CLASSE ABERTA E CLASSE FECHADA:
Fonte: art. 5º § 7º – RCVM 175
Denominam-se:
I – aberta: a classe cujo regulamento admite que as cotas sejam resgatadas; e
II – fechada: a classe cujo regulamento não admite o resgate de cotas.
CLASSE DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FIDC
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É a classe de cotas que deve aplicar no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) do patrimônio líquido em cotas de outros FIDC.
CLASSE EXCLUSIVA
Fonte: Art. 115 – RCVM 175
Considera-se “Exclusiva” a classe ou subclasse de cotas constituída para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável. Ela é considerada um investidor profissional.
CADERNETA DE POUPANÇA
É o modelo mais antigo para poupar dinheiro existente no brasil.
Modalidade de investimento de baixo risco que credita rendimentos mensalmente, na data equivalente à data de aplicação (data-base). Seus rendimentos são isentos de imposto de renda para pessoa física e os depósitos possuem garantia do FGC.
CLASSE PREVIDENCIÁRIA
Fonte: Art. 116 – RCVM 175
Considera-se “Previdenciária” a classe ou subclasse constituída para a aplicação de recursos de:
I – entidades abertas ou fechadas de previdência privada;
II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios;
III – planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e
IV – FAPI – Fundo de Aposentadoria Programada Individual.
CLASSE RESTRITA
Fonte: Art. 111 – RCVM 175
Considera-se “Restrita” a classe ou subclasse exclusivamente destinada a aplicação de recursos de investidores qualificados e profissionais.
COMMODITIES
Fonte: AMBIMA
Mercadoria em geral, matéria-prima, passível de padronização quanto à quantidade, qualidade, ponto de entrega, prazo de entrega, etc.
CONTA-VINCULADA
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É a conta especial instituída pelas partes junto à instituição financeira ou de pagamento, sob contrato, destinada a receber pagamentos dos devedores e manter os recursos em custódia, para liberação caso satisfeitos determinados requisitos, a serem atestados pelo administrador, entidade registradora ou custodiante.
CONVÊNIO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
Trata-se do convênio ou acordo de cooperação técnica firmado entre a CVM e entidade autorreguladora para fins de análise de requerimento de registro de oferta pública de distribuição.
COORDENADORES DA OFERTA
Fonte: Art 2º – RCVM 160
É a instituição intermediária, atuando em nome do ofertante na qualidade de líder na condução da oferta pública, e para quem a CVM deve direcionar comunicações referentes à oferta.
CADERNETA DE POUPANÇA
É o modelo mais antigo para poupar dinheiro existente no brasil.
Fonte: Art 2º – RCVM 160
São as instituições intermediárias signatárias do contrato de distribuição na qualidade de coordenadores e registradas na CVM.
COTA
Fonte: AMBIMA
São as partes iguais que dividem o patrimônio líquido de um fundo de investimento. O valor da cota é determinado pela divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo de investimento.
COTA DE SUBCLASSE SÊNIOR (“COTA SÊNIOR”)
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
Cota de emissão de subclasse que não se subordina a qualquer outra subclasse para fins de amortização e resgate.
COTA DE SUBCLASSE SUBORDINADA (“COTA SUBORDINADA”):
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
Cota de emissão de subclasse que se subordina a todas as demais subclasses para fins de amortização e resgate.
COTA DE SUBCLASSE SUBORDINADA MEZANINO (”COTA SUBORDINADA MEZANINO”):
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
Cota de emissão de subclasse que, simultaneamente, se subordina a outra(s) subclasse(s) para fins de amortização e resgate e possui outra(s) subclasse(s) como subordinada(s) para os mesmos fins.
COTAS
Fonte: Art. 14 – RCVM 175
As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento.
COTISTA
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É aquele que detém cotas de um fundo de investimento, inscrito no registro de cotistas de sua classe de cotas, o que pode se dar por meio de sistemas informatizados.
COTISTA EFETIVO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É o cotista que ingressa na classe por meio de subscrição por conta e ordem do distribuidor.
CUSTÓDIA
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.
D
DATA DA INTEGRALIZAÇÃO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
A data da efetiva disponibilização, para a classe, dos recursos investidos pelo investidor ou pelo distribuidor que atue por conta e ordem de seus clientes
DATA DE CONVERSÃO DE COTAS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
A data aferida consoante o prazo indicado no regulamento para apuração do valor da cota para efeito da aplicação e do pagamento do resgate ou amortização.
DATA DE PAGAMENTO DE RESGATE
Fonte: Art 3º – RCVM 175
A data do efetivo pagamento, pela classe, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate.
DEVEDOR
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
Pessoa natural ou jurídica, ente despersonalizado ou patrimônio separado na forma da lei, obrigado ou coobrigado pela liquidação de ativos da carteira de direitos creditórios.
DIREITOS CREDITÓRIOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
a) direitos e títulos representativos de crédito;
b) valores mobiliários representativos de crédito;
c) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização, que não sejam lastreados em direitos creditórios não-padronizados; e
d) por equiparação, cotas de FIDC.
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
a) estejam vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão;
b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;
c) resultem de ações judiciais ou procedimentos arbitrais em curso, constituam seu objeto de litígio, tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;
d) a constituição ou validade jurídica da cessão para a classe de cotas seja considerada um fator preponderante de risco;
e) o devedor ou coobrigado seja sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial;
f) sejam cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, ressalvado o disposto no inciso I do parágrafo único;
g) sejam de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas;
h) derivativos de crédito, quando não utilizados para proteção ou mitigação de risco de direitos creditórios; ou
i) cotas de FIDC que invistam nos direitos creditórios referidos nas alíneas acima.
DISTRIBUIDOR
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É o intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição de cotas.
DIVIDENDOS
Fonte: AMBIMA
Valor distribuído ao acionista como participação nos resultados da companhia.
DOCUMENTO DE ACEITAÇÃO DA OFERTA
Fonte: Art 2º – RCVM 160
Trata-se da formalização do ato de aceitação dos termos e condições da oferta por parte do investidor, incluindo a reserva e a ordem de subscrição ou de aquisição dos valores mobiliários, em caráter irrevogável, exceto nas hipóteses de suspensão, modificação e cancelamento da oferta.
DOCUMENTOS DA OFERTA
Fonte: Art 2º – RCVM 160
São os documentos elaborados pelo ofertante ou pelos coordenadores, destinados ao fornecimento de informações relativas ao emissor ou à oferta a potenciais investidores, como, por exemplo, o prospecto, a lâmina da oferta, os demais documentos submetidos com o requerimento de registro, o aviso ao mercado, o anúncio de início de distribuição, o material publicitário, os documentos de suporte a apresentações para investidores e quaisquer outros documentos contendo informações que possam influenciar na tomada de decisão relativa ao investimento.
E
EMISSOR COM GRANDE EXPOSIÇÃO AO MERCADO – EGEM
Fonte: Art 2º – RCVM 160
É o emissor de ações e demais valores mobiliários de participação no capital que atenda aos requisitos previstos para tais emissores na regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
EMISSOR EM FASE PRÉ-OPERACIONAL
Fonte: Art 2º – RCVM 160
É o emissor sujeito à regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e que seja classificado, nos termos da referida regulamentação, como pré-operacional.
EMISSOR FREQUENTE DE VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA – EFRF
Fonte: Art 2º – RCVM 160
É o emissor de valores mobiliários de renda fixa que atenda aos requisitos para tais emissores na regulamentação da CVM que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
ENCARGOS DO FUNDO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
São as despesas específicas que podem ser debitadas diretamente da classe de cotas, não estando inclusas nas taxas destinadas aos prestadores de serviços essenciais.
ESCRITURAÇÃO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.
EXEMPLOS QUE CARACTERIZAM UMA OFERTA COMO PÚBLICA:
Fonte: Art 2º – RCVM 160
I – a utilização de material publicitário dirigido ao público investidor em geral;
II – a procura, no todo ou em parte, de investidores indeterminados para os valores mobiliários, por meio de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições participantes do consórcio de distribuição;
III – a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a potenciais subscritores ou adquirentes indeterminados;
IV – a negociação feita em loja, escritório, estabelecimento aberto ao público, página na rede mundial de computadores, rede social ou aplicativo, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; e
V – a prática de quaisquer atos descritos nos incisos II a IV, ainda que os destinatários da comunicação sejam individualmente identificados, quando resultante de comunicação padronizada e massificada.
EXPOSIÇÃO A RISCO DE CAPITAL
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Exposição da classe de cotas ao risco de seu patrimônio líquido ficar negativo em decorrência de aplicações de sua carteira de ativos.
F
FUNDO DE INVESTIMENTO
Fonte: Art 4º – RCVM 175
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.
G
GESTÃO DA CARTEIRA
Fonte: AMBIMA
Gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este, discricionariamente, compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do fundo. Constitui atividade sujeita à fiscalização da CVM.
GESTÃO DA CARTEIRA DE ATIVOS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Gestão dos ativos integrantes da carteira, conforme estabelecido no Regulamento.
GESTOR DO FUNDO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria “gestor de recursos”, cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos.
I
IBOVESPA
Fonte: AMBIMA
Índice que acompanha a evolução média das cotações das ações negociadas na Bovespa. É o valor atual, em moeda corrente, de uma carteira teórica de ações, integrada pelas ações que, em conjunto, representaram 80% do volume transacionado à vista nos doze meses anteriores à formação da carteira.
ÍNDICE DE SUBORDINAÇÃO
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
Relação mínima que deve ser observada entre o valor de uma subclasse de cotas subordinadas ou subordinadas mezanino e o patrimônio líquido da classe.
ÍNDICE REFERENCIAL
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É o índice quantitativo utilizado para calcular a meta de valorização de uma subclasse de cotas de classe fechada ou de uma série de cotas seniores.
INTERMEDIÁRIO:
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É a instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
INVESTIDOR QUALIFICADO
Fonte: AMBIMA
São considerados:
1 – instituições financeiras;
2 – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
3 – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
4 – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;
5 – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
6 – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.
J
JUROS COMPOSTOS
Fonte: AMBIMA
Juros pagos de forma cumulativa incidindo não apenas sobre o valor inicial como também sobre os juros apurados (e não pagos) em períodos anteriores.
JUROS SIMPLES
Fonte: AMBIMA
Juros pagos apenas sobre o valor inicial (também chamado de “principal” ou “montante”) do empréstimo.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Fonte: AMBIMA
São os juros pagos ou creditados, individualmente, a sócios ou acionistas da companhia, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido. Difere dos dividendos quanto à tributação, que neste caso deverá ser paga pelo acionista/sócio a alíquota de 15%.
L
LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É a documentação necessária para o exercício das prerrogativas decorrentes da titularidade dos ativos, e capaz de comprovar a origem, a existência e a exigibilidade do direito creditório, sem prejuízo das hipóteses de aquisição de direitos creditórios não-performados.
LIQUIDEZ
Fonte: AMBIMA
Maior ou menor facilidade de se negociar um título, convertendo-o em dinheiro.
M
MATERIAL PUBLICITÁRIO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
São as cartas, anúncios, avisos, mensagens e similares, especialmente por meio de comunicação de massa impresso, audiovisual, ou eletrônico, assim como qualquer outra forma de comunicação de ampla disseminação, com estratégia mercadológica e comercial dirigida ao público investidor em geral com o fim de promover a subscrição ou aquisição de valores mobiliários.
MEIO DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ELETRÔNICO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
São as páginas na rede mundial de computadores ou qualquer outra rede, bem como programas, aplicativos de mensageria eletrônica e as redes sociais.
O
OFERTA A MERCADO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
Período da oferta em que podem ser realizados esforços de venda, inclusive sendo admitidas reservas, e que se inicia com a divulgação do aviso ao mercado, se houver, abrangendo também o período de distribuição.
OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
O ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor, quando este não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários, e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores mobiliários.
OFERTANTES
Fonte: Art 2º – RCVM 160
a) o emissor, no caso de distribuição primária;
b) os vendedores por sua própria conta, no caso de distribuição secundária; e
c) o administrador e o gestor do fundo, no caso de oferta primária de distribuição de cotas de fundo de investimento.
ORIGINADOR
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É o agente que atua na concessão primária do crédito, concorrendo diretamente para a formação do direito creditório, o que inclui aqueles que atuam na qualidade de representante ou mandatário de uma das contrapartes da operação de crédito, observado que o conceito alcança os agentes que mantêm a relação comercial com o devedor quando da concessão do crédito, mas não fica limitado a esses agentes.
P
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Fonte: AMBIMA
Soma de todos os ativos do fundo de investimento subtraindo-se as despesas provenientes da administração do fundo (auditoria e emolumentos) assim como a remuneração do administrador.
PERFORMANCE
Fonte: AMBIMA
Desempenho (rentabilidade) obtido da gestão da carteira.
RECIBO DE SUBSCRIÇÃO
Registro que comprova que o direito de subscrever o ativo foi exercido pelo seu titular.
É um registro que comprova que o direito de subscrever o ativo (cota de um FIDC, por exemplo) foi exercido pelo seu titular. O investidor recebe o recibo que, posteriormente, após o encerramento da oferta, será convertido em cotas. Normalmente, o código do recibo de subscrição tem o final 13 e o investidor também recebe uma renda proporcional (pro-rata) fruto da aplicação do recurso que ainda não foi integralizado de forma definitiva no patrimônio do FIDC.
PERÍODO DE DISTRIBUIÇÃO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
Período da oferta no qual ocorre a subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta, iniciando-se após, cumulativamente, a obtenção do registro e a divulgação do anúncio de início de distribuição e encerrando-se após a distribuição de todos os valores mobiliários.
PESSOAS VINCULADAS
Fonte: Art 2º – RCVM 160
São os controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, e as demais pessoas vinculadas à emissão e à distribuição.
PREGÃO
Fonte: AMBIMA
Modalidade de leilão, em que se negociam, verbalmente ou por meios eletrônicos, preços e quantidades dos ativos negociados.
PRÊMIO
Fonte: AMBIMA
O preço de negociação da opção.
PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Administrador e gestor do fundo.
PROCEDIMENTO DE PRECIFICAÇÃO (BOOKBUILDING)
Fonte: Art 2º – RCVM 160
Procedimento de coleta de intenções de investimento para precificação do valor mobiliário, não se confundindo com o recebimento de reservas quando a oferta está a mercado.
PROSPECTO
Fonte: Art 2º – RCVM 160
Prospectos preliminar e definitivo, sendo o:
a) prospecto cuja divulgação é requisito para o início da distribuição;
b) prospecto disponível para consulta do público em geral.
PÚBLICO INVESTIDOR EM GERAL
Fonte: Art 2º – RCVM 160
São quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, fundos e veículos de investimento coletivo ou de universalidade de direitos, ou qualquer outra entidade destinatária da oferta pública, incluindo conjuntos de pessoas representados por uma classe, categoria ou grupo.
R
REGISTRO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É o serviço de registro prestado sob o amparo da regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
REGULAMENTO (DO FUNDO):
Fonte: Art 3º – RCVM 175
É o documento que rege a constituição e o funcionamento do fundo de investimento e contém, no mínimo, as disposições obrigatórias previstas nesta Resolução.
RENTABILIDADE
Fonte: AMBIMA
É a valorização (ou desvalorização) de um certo investimento em determinado período. A rentabilidade pode ser nominal (ver Rentabilidade Nominal) ou relativa, quando é comparada à rentabilidade de algum outro ativo ou índice.
RESOLUÇÃO 175 DA CVM
Fonte: Art 1º – RCVM 175
Resolução que “dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos”.
RETENÇÃO DE RISCO
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É qualquer obrigação contratual ou mecanismo existente no âmbito da operação de securitização, por meio do qual o cedente ou terceiro retenha, total ou parcialmente, o risco de crédito decorrente da exposição à variação do fluxo de caixa dos direitos creditórios da carteira.
REVOLVÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
É a aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos financeiros originados na carteira de direitos creditórios.
RISCO DE CRÉDITO
Fonte: AMBIMA
Consiste no risco dos emissores de títulos e valores mobiliários que integram a carteira do Fundo não cumprirem com suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas. O risco de crédito está relacionado aos títulos de emissores privados.
RISCO DE MERCADO
Fonte: AMBIMA
Apuração do potencial de perda financeira de uma carteira associada única e exclusivamente à oscilação das variáveis de mercado.
S
SÉRIES
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
São os subconjuntos de cotas sênior das classes fechadas, podendo ser diferenciados exclusivamente pelos prazos e condições de amortização e pelo índice referencial.
SOCIEDADE COM PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE COMPANHIA (SPAC)
Fonte: Art 2º – RCVM 160
A emissora em fase pré-operacional constituída com a finalidade exclusiva de participar futuramente no capital social de sociedade operacional pré-existente.
SUPERINTENDÊNCIA COMPETENTE
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Superintendência responsável pelo registro, supervisão e demais matérias relacionadas ao fundo de investimento, nos termos do Regimento Interno da CVM.
T
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Taxa cobrada do fundo para remunerar o administrador e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo.
TAXA DE GESTÃO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo.
TAXA DE INGRESSO
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao aplicar recursos em uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento.
TAXA DE PERFORMANCE
Fonte: Art 2º – Anexo II – RCVM 175
Taxa cobrada do fundo em função do resultado da classe ou do cotista.
TAXA DE SAÍDA
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao resgatar recursos de uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento.
TAXA MÁXIMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Taxa cobrada do fundo, representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias).
TAXA SELIC
Fonte: AMBIMA
É a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais. Sua meta é definida nas reuniões do Comitê de Política Monetária do Banco Central (COPOM).
TÍTULOS PÓS-FIXADOS
Fonte: AMBIMA
Aplicação onde a rentabilidade varia de acordo com a taxa de juros vigente e mais algum índice de inflação (se houver).
TÍTULOS PRÉ-FIXADOS
Fonte: AMBIMA
Aplicação na qual, antes mesmo de se aplicar o capital, o investidor sabe o quanto seu investimento irá render após certo período.
TÍTULOS PÚBLICOS
Fonte: AMBIMA
São títulos de dívida emitidos pelo tesouro nacional, cujo risco de crédito é soberano (governo brasileiro). Os títulos públicos podem estar atrelados a indexadores como inflação, taxa de câmbio ou taxa de juros. Ou ainda simplesmente serem pré-fixados.
V
VALOR DA COTA DO DIA
Fonte: Art. 14, §§ 1º e 2º – RCVM 175
O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe ou subclasse.
Para as subclasses, o valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.
VALOR NOMINAL
Fonte: AMBIMA
Valor de emissão de um título.
VENDA A DESCOBERTO DE AÇÕES
Fonte: Art 2º – RCVM 160
A venda realizada por investidores que não sejam titulares das ações, ou cuja titularidade resulte de empréstimo ou outro contrato de efeito equivalente.
VÍNCULO FAMILIAR
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e colaterais até o segundo grau.
VÍNCULO POR INTERESSE ÚNICO E INDISSOCIÁVEL
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Vínculo decorrente de controle comum, conforme definido nas normas contábeis, ou de acordo que obrigue os cotistas a votarem em conjunto nas assembleias.
VÍNCULO SOCIETÁRIO FAMILIAR
Fonte: Art 3º – RCVM 175
Vínculo decorrente da participação direta ou indireta em veículo de investimento constituído com o objetivo de consolidar patrimônio de um grupo de pessoas que tenham vínculo familiar.
VOLATILIDADE
Fonte: AMBIMA
Intensidade e frequência de variações bruscas da cotação de um ativo, índice, título ou valor mobiliário. Medida de risco que um fundo apresenta com relação ao valor de suas cotas diárias.